Regulamentos

Regulamento Interno do Distrito LEO L D-7

Código de conduta do associado LEO Distrito Múltiplo LEO LD

 

REGULAMENTO INTERNO DO DISTRITO LEO L D-7

TÍTULO I

DO NOME, SEDE, FORO E JURISDIÇÃO

Art. 1º. Este Distrito, sem fins lucrativos, denominar-se-á Distrito LEO L D-7.

Art. 2º. O Distrito LEO L D-7 é patrocinado pelo Distrito L D-7 de Lions Clubes da Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 3º. O Distrito LEO L D-7 tem sua sede e foro na Rua Cezira Barrueco, no 548, Bairro Centro, na cidade de Antônio Prado – Rio Grande do Sul – Brasil, CEP 95.250-000.

Art. 4º. A jurisdição do Distrito LEO L D-7 compreende a mesma área jurisdicional do Distrito L D-7 de Lions Clubes, definida pela Associação Internacional de Lions Clubes.

TÍTULO II

DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS, DA MISSÃO E DA VISÃO

 Art. 5º.O Distrito LEO L D-7 tem por finalidade proporcionar estrutura administrativa para desenvolver os propósitos e objetivos fundamentais do programa de LEO Clubes da Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 6º. São objetivos do Distrito LEO L D-7:

I – Promover atividades de serviço entre a juventude e a comunidade, tendo, como consequência, o desenvolvimento das qualidades individuais de Liderança, Experiência e Oportunidade;

II – Coordenar tais atividades e uniformizar as administrações dos Clubes de sua jurisdição;

III – Ser elo de integração entre os Clubes de sua jurisdição, bem como entre estes e o Distrito Múltiplo LEO L D;

IV – Proporcionar meios para a constituição e organização de LEO Clubes dentro de sua jurisdição;

V – Promover entre os Clubes de LEO, de sua jurisdição, a livre discussão dos assuntos de interesse comunitário, dentro de princípios básicos de democracia e ética, com exceção de assuntos de caráter político e religioso;

VI – Unir os associados LEO em laços de amizade, companheirismo e compreensão mútua;

VII – Auxiliar os Vice-Presidentes de Região na organização e promoção dos Encontros de Região e Seminário de Desenvolvimento de Lideranças (SEDEL) e demais atividades, a serem realizados nas respectivas regiões, em caráter anual;

VIII – Coordenar e promover a Conferência Distrital de LEO Clubes, a Leopíada, o Acampaleo, a Posse do Gabinete e as Reuniões do Conselho do Distrito LEO L D-7, em caráter anual, assim como, outros eventos, em data e periodicidade a serem definidos, que tenham por finalidade cumprir os objetivos contidos neste Regulamento;

IX – Organizar eventos Leoísticos do Distrito LEO L D-7, bem como do Distrito Múltiplo LEO L D.

 

Art. 7º. O Distrito LEO LD-7 tem como missão oportunizar aos jovens o desenvolvimento pessoal, por meio do trabalho voluntário, visando formar cidadãos pró-ativos e solidários.

Art. 8º. A visão do Distrito LEO LD-7 é ser reconhecida pela sociedade como organização formadora de jovens cidadãos pró-ativos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

Da Composição

Art. 9º. O Distrito LEO L D-7 compor-se-á de, no mínimo, 06 (seis) Clubes, e de tantos quantos forem considerados necessários à expansão do Leoísmo e do programa de LEO Clubes da Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 10. A fundação de um LEO Clube dependerá do patrocínio de um Lions Clube do Distrito L D-7, bem como do reconhecimento e homologação da Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 11.Todos os LEO Clubes do Distrito LEO L D-7, ao serem criados, terão existência e funcionamento vinculados ao Certificado de Organização de LEO Clube conferido pela Associação Internacional de Lions Clubes, todavia serão
componentes do Distrito LEO L D-7 desde a data de sua fundação.

 

Capítulo II

Das Regiões

Art. 12. O Distrito LEO L D-7 será dividido em 04 (quatro) regiões, para melhoradministração e organização, considerando-se a situação geográfica dos Clubes de sua jurisdição, deliberada pelo Gabinete do Distrito LEO L D-7 e “adreferendum” da Conferência Distrital.

§ 1°. – Cada Região terá um Vice-Presidente, com as atribuições fixadas neste Regulamento, sendo este cargo de livre nomeação do Presidente do Distrito LEO L D-7.

§ 2°. – Ser, obrigatoriamente, past presidente de um LEO Clube de sua respectiva região.

Art. 13. As Regiões serão as seguintes:

  • -A Região A é composta pelos LEO Clubes Antônio Prado (ID 131219), Bento Gonçalves (ID 124282), Caxias do Sul São Pelegrino (ID 70853), Flores da Cunha (ID70856), Garibaldi (ID 70857), Jaquirana (ID 111593), São Marcos (ID 74689) e Vacaria (ID 70866);
  • – A Região B é composta pelos LEO Clubes Água Santa (ID 120890), Barracão (ID77840), David Canabarro (ID140330), Ibiaçá (ID 82344), Ibiraiaras (ID 72177), Lagoa Vermelha (ID 70859), Paim Filho (ID 72717), Sananduva (ID 70860), São João da Urtiga (ID 111617), São José do Ouro (ID 72178) e Tapejara (ID 70864);
  • – A Região C é composta pelos LEO Clubes Arvorezinha (ID 72506), Casca (ID72488), Erechim Imigrantes (ID121850), Getúlio Vargas (ID 115337), Guaporé (ID70858), Ilópolis (ID 130920), Marau (ID 87983), Passo Fundo (ID 78282) e SerafinaCorrêa (ID 70862);
  • – A Região D é composta pelos LEO Clubes Barra Funda (ID 77440), Carazinho Centro (ID 117416), Constantina (ID 70855), Engenho Velho (ID 139290), Nonoai (ID 73211), Ronda Alta (ID 125744), Rondinha (ID 97514), Sarandi (ID 70861), Soledade (ID 70863) e Três Palmeiras (ID 131283).

§ 1°. – Os demais Clubes a serem fundados serão colocados nas regiões, conforme a sua localização geográfica, automaticamente.

§ 2°. – Quando é solicitado o fechamento de um LEO Clube a Associação Internacional de Lions Clubes e homologado o pedido, seu nome será retirado automaticamente deste artigo.

 

Capítulo III

Dos Dirigentes

Art. 14.O Distrito LEO L D-7 será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente Geral, eleitos na Assembleia Geral realizada durante a Conferência do Distrito LEO L D-7.

Art. 15. O Distrito LEO L D-7 terá um Secretário e um Tesoureiro que, preferencialmente, deverão ser associados do Clube do Presidente.

Art. 16. O Distrito LEO L D-7 terá um Diretor para cada uma das seguintes Diretorias Distritais:

I – Arte e Cultura;

II – Estatutos e Regulamentos;

III – Esportes;

IV – Especial de Finanças;

V – Intercâmbio;

VI – Preparação de Lideranças;

VIII – Campanhas;

Parágrafo Único. Em entendendo necessário, e com validade apenas para aqueleAno Leoístico, o Presidente Distrital poderá nomear Diretores Especiais para os fins específicos e com a denominação que lhe convir.

Art. 17.O Presidente do Distrito LEO L D-7 designará uma Comissão de Finanças, composta de quatro membros, um de cada Região do Distrito LEO L D-7, mais o Diretor Especial de Finanças, em cada reunião do Conselho Distrital, com a finalidade de supervisionar e aprovar as finanças do Distrito.

Parágrafo Único. Fica aberto a todos os tesoureiros, a possibilidade de participar da Comissão de Finanças, responsável por apreciar as finanças do Distrito, como membros consultivos.

Art. 18. Os dirigentes mencionados nos artigos 15 e 16 serão nomeados pelo Presidente e terão mandato pelo prazo de um exercício fiscal e sua posse dar-se-á concomitante com a do Presidente Distrital eleito.

Parágrafo Único. As nomeações deverão ser comunicadas ao Assessor Distrital de LEO Clubes, a Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes, ao Distrito Múltiplo LEO L D e a Associação Internacional de Lions Clubes.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos Administrativos

Art. 19. O Distrito LEO L D-7 será administrado e supervisionado pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete Distrital;

II – Conselho Distrital;

 

Seção I

Do Gabinete Distrital

Art. 20. O Gabinete do Distrito LEO L D-7 é assim composto: Presidente, Vice-Presidente Geral, Secretário, Tesoureiro, Vice-Presidentes de Região e Assessor Distrital de LEO Clubes.

Seção II

Do Conselho Distrital

Art. 21. O Conselho do Distrito LEO L D-7 compõe-se de membros deliberativos e consultivos.

§ 1º. São membros deliberativos, com direito a voto, o Presidente, Vice-Presidente Geral, Secretário e Tesoureiro do Distrito LEO L D-7, Vice-Presidentes de Região, ex-presidentes do Distrito LEO L D-7 que ainda estejam no movimento Leoístico e os Presidentes dos LEO Clubes que compõem o Distrito LEO L D-7, em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º. São membros consultivos, sem direito a voto, Vice-presidentes, Secretários e Tesoureiros dos LEO Clubes que compõem o Distrito LEO L D-7, Segundo Secretário Distrital, Segundo Tesoureiro Distrital, Diretores Distritais permanentes e especiais e o Assessor Distrital de LEO Clubes do Distrito L D-7 de Lions Clube.

§ 3º. Na ausência do Presidente de Clube na Reunião do Conselho, o Vice-Presidente poderá representá-lo, tendo direito a voto.

Art. 22. O Assessor Distrital de LEO Clubes será nomeado pelo Governador do Distrito L D-7 de Lions Clubes.

Art. 23.O Conselho Distrital é o órgão responsável pela supervisão do andamento das atividades e projetos em curso na área de sua jurisdição, bem como auxiliar na administração do Distrito LEO L D- 7, propondo, sempre que oportuno, as medidas necessárias e deliberando sempre em favor dos objetivos, das finalidades, do aperfeiçoamento e do bom desenvolvimento do movimento LEO.

Art. 24.O Companheiro Leão nomeado pelo Governador do Distrito L D-7 de Lions Clubes, para Assessor Distrital de LEO Clubes, será o conselheiro, o orientador, o fiscalizador e o elo oficial entre o Distrito LEO L D-7 com o Distrito L D-7 de Lions Clubes, participando de todas as atividades empreendidas pelo Distrito.

Parágrafo Único. O Assessor Distrital de LEO Clubes deverá comunicar, ao Gabinete do Distrito L D-7 de Lions Clubes, todas as decisões da Conferência do Distrito LEO L D-7.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições

Capítulo I

Da Competência dos Dirigentes do Distrito LEO L D-7

Seção I

Da Competência do Presidente

Art. 25. Compete ao Presidente do Distrito LEO L D-7:

I – Representar administrativamente e juridicamente o Distrito LEO L D-7;
II – Convocar, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, promover e presidir, pelo menos, quatro reuniões do Gabinete e do Conselho Distrital, com a presença de todos os seus membros deliberativos e consultivos, as Reuniões do Gabinete, a Conferência Distrital, e presidir as sessões solenes de abertura e encerramento, e suas plenárias, bem assim, as sessões e plenárias de outros eventos Leoísticos;
III – Nomear logo após sua eleição, os membros que comporão o Gabinete Distrital e demais cargos Distritais;
IV – Dar ciência ao Governador eleito do Distrito L D-7 de Lions Clubes, da organização, composição e funcionamento do Distrito LEO L D-7, sugerindo o nome do Assessor Distrital de LEO Clubes;
V – Zelar pelo bom desempenho dos trabalhos do Gabinete e do Conselho cooperando com eles;
VI – Supervisionar e fiscalizar todos os LEO Clubes do Distrito, a fim de que cumpram as normas e os regulamentos vigentes;
VII – Promover o intercâmbio de ideias e proveitosa aproximação entre os LEOClubes do Distrito LEO L D-7;
VIII – Assegurar-se de que todos os Clubes do Distrito serão visitados, seja por ele, seja pelo Vice- Presidente de Região, ou outro dirigente distrital designado, pelo menos uma vez ao ano, a fim de verificar os serviços prestados à comunidade, a situação econômica e administrativa de cada Clube, devendo, nesta visita, reunir e orientar a diretoria, sempre que possível, sobre os fatos constatados, bem assim prezando uma administração bem-sucedida do Clube;
IX – Representar todo e qualquer Clube o qual tenha dificuldades perante o Distrito Múltiplo LEO L D e Associação Internacional de Lions Clubes;
X – Propor ao Distrito LEO L D-7 o cancelamento da Carta Constitutiva de qualquer Clube de sua jurisdição, ao respectivo Lions Clube Patrocinador, por incapacidade econômica, ou administrativa, ou por desrespeito aos regulamentos e normas;
XI – Apresentar ao seu substituto, ao final do exercício, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento da Conferência do Distrito Múltiplo LEO L D, o relatório detalhado e prestação de contas, já aprovadas pela Comissão de Finanças, acompanhadas do arquivo e materiais do Distrito LEO L D-7, de modo a tornar essa prestação de contas facilmente entendida por quem de direito.
XII – Apresentar à Conferência Distrital do Distrito Múltiplo LEO L D, com o referendo do Distrito LEO L D-7, os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, clubes sedes e todos os trabalhos, teses, moções, preposições referentes ao Distrito Múltiplo LEO LD, aprovadas pelos delegados na Conferência do Distrito LD-7.

 

Seção II

Da Competência do Vice-Presidente Geral

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7:

I – Representar o Presidente, quando designado, ou diante da impossibilidade deste, em todos os atos e solenidades dos LEO Clubes do Distrito LEO L D-7, ou fora dele;
II – Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de promover a
expansão do Leoísmo no Distrito LEO L D-7;
III – Promover os propósitos e objetivos da Associação Internacional de Lions Clubes, e do Distrito LEO L D-7;
IV – Incentivar a participação dos Clubes do Distrito LEO L D-7 nos eventos e do Distrito LEO L D-7 e do Distrito Múltiplo LEO L D
V – Coordenar a formação da delegação do Distrito LEO L D-7 à Conferência Distrital de LEO Clubes do Distrito Múltiplo LEO L D, bem como ao Fórum LeoísticoBrasileiro (Foleobras);
VI – Apresentar por ocasião das Reuniões do Conselho Distrital relatório de suas atividades.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente Geral é o substituto legal e imediato do
Presidente do Distrito LEO L D-7.

 

Seção III

Da Competência do Secretário

Art. 27. Compete ao Secretário do Distrito LEO L D-7:

I – Organizar a secretaria do Distrito LEO L D-7, mantendo-a em boa ordem;
II – Manter fiel o registro de atas de todas as reuniões do Conselho Distrital, bem assim de todos os documentos pertinentes ao Distrito LEO L D-7;
III – Assinar todas as correspondências da associação, não privativas de seuPresidente;
IV- Organizar e manter com zelo, o arquivo do Distrito LEO L D-7;
V – Visitar, quando designado pelo Presidente, os Clubes para verificar-lhes a situação sócio- administrativa;
VI – Representar o Presidente do Distrito LEO L D-7 quando designado;
VII – Comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital, sendo naturalmente, secretário das mesmas;
VIII- Enviar os relatórios do Distrito LEO L D-7 ao Distrito Múltiplo LEO L D, documentar as atividades do Gabinete Distrital, as informações pertinentes aos LEO Clubes que fazem parte da mesma, bem assim mantendo um registro dos documentos do Distrito, a fim de que os associados possam em tudo acompanhá-la;

IX- Os relatórios referentes à Secretaria Distrital e de LEO Clubes obedecerão às normas estabelecidas pelo Manual Padrão do Distrito Múltiplo LEO L D;
X – Apresentar perante o Conselho Distrital, em reunião, o relatório das atividades da situação do Distrito LEO L D-7 em relação à sua pasta. Deverá, também, por ocasião da posse de novo Secretário, apresentar a este, relatório circunstanciado de suas atividades, cópia deste deve ir para o novo Assessor Distrital de LEO Clubes do Distrito L D-7, que assumirá a pasta;

XI – Designar, se entender necessário, um Companheiro LEO (C.LEO) para auxiliá-lo e, ou substituí-lo em suas atividades, recebendo esta a denominação de Segundo Secretário;
XII – Dispor, permanente, do material de fundação de novos LEO Clubes,
distribuindo cópias, quando necessário;
XIII – Encaminhar ao Conselho Distrital as atas e demais documentos pertinentes
a sua pasta, a serem aprovados, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência
as Reuniões do Conselho.

 

Seção IV

Da Competência do Tesoureiro

Art. 28. Compete ao Tesoureiro do Distrito LEO L D-7:

I – Organizar a tesouraria do Distrito LEO L D-7, mantendo-a em boa ordem;
II – Manter fiel o registro de todas as movimentações financeiras do Distrito LEO LD-7, em especial os recebimentos dos Clubes;
III – Preparar juntamente com a Comissão de Finanças e o Diretor Especial, a proposta orçamentária anual do Distrito LEO L D-7, que deverá ser submetida à aprovação do Conselho Distrital na 1a Reunião do Conselho Distrital;
IV – Apresentar a Comissão de Finanças o balancete, o livro caixa, o extrato bancário e as demais comprovações, para que a mesma possa desenvolver seu trabalho;
V – Receber, em nome do Distrito LEO L D-7, todas as Taxas Distritais, joias e verbas a ele destinadas passando recibo, escriturando-as e dando ciência ao Presidente Distrital;
VI – Movimentar juntamente com o Presidente do Distrito LEO L D-7, conta bancária, em instituição de reconhecida idoneidade;
VII – Transferir os fundos legais devidos pelo Distrito LEO L D-7 ao Distrito Múltiplo LEO L D, e aos diretores ou responsáveis por eventos Leoísticos para os quais o Distrito LEO L D-7 deva contribuir;
VIII – Assinar toda a correspondência inerente à tesouraria, bem assim as notificações de débito da Taxa Distrital;

VIII – Visitar, quando designado pelo Presidente Distrital, os Clubes para verificar-lhes a situação econômico-financeira;

IX – Representar o Presidente do Distrito LEO L D-7, quando designado;
X – Comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital;

XI – Apresentar perante o Conselho Distrital, em reunião, relatório de suas atividades e da situação do Distrito LEO L D-7 em relação à sua pasta. Deverá, também, por ocasião da posse de novo Tesoureiro, apresentar a este, relatório de suas atividades, cópia deste deve ir para o novo Assessor Distrital de LEO Clubes do Distrito L D-7, que assumirá a pasta;
XII – Designar, se entender necessário, um Companheiro LEO para auxiliá-lo e, ou substitui-lo em suas atividades, recebendo este a denominação de Segundo Tesoureiro;
XIII – Enviar relatórios contendo a movimentação financeira do Distrito LEO L D-7 ao Distrito Múltiplo LEO L D, documentando as movimentações financeiras referentes aos LEO Clubes e a mesma, bem assim mantendo um registro dos documentos pertinentes, a fim de que os associados possam em tudo acompanhar;
XIV – Os relatórios referentes à tesouraria distrital e de LEO Clubes obedecerão às normas estabelecidas pelo Manual Padrão do Distrito Múltiplo LEO L D;
XV – Manter junto a um contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), escolhido juntamente com o Presidente do Distrito LEO LD-7, movimentação financeira referente ao Distrito, para prestações de contas junto aos órgãos competentes sobre o ano fiscal nacional.

§1o.- Deverá o Tesoureiro do Distrito LEO L D-7 acompanhar as atividades de seu sucessor até o final do ano fiscal, pelas quais também será de sua responsabilidade.
§2o.- Deverá o Tesoureiro do Distrito LEO L D-7 possuir maioridade civil.

 

Capítulo II

Da Competência dos Vice-Presidentes de Região

Art. 29. Compete aos Vice-Presidentes de Região do Distrito LEO L D-7:

I – Representar o Presidente Distrital, quando designado, em todos os atos e solenidades que tiverem lugar em clubes de sua Região;
II – Supervisionar, fiscalizar e assessorar administrativamente todos os Clubes de sua Região a fim de que respeitem as normas estatutárias e regimentos vigentes, bem assim mantenham-se ativos na sociedade, cumprindo com os objetivos do Movimento LEO;
III – Elaborar e promover, juntamente com o Presidente Distrital, por todos os meios a seu alcance, a expansão do Leoísmo, bem como a fundação de novos Clubes em sua Região, por intermédio de Lions Clubes e/ou Grupo de Jovens que se interessem por implementar o movimento em sua cidade;
IV – Apresentar relatório de suas atividades ao Presidente do Distrito LEO L D-7, constando nele, a situação administrativa e econômica dos Clubes de sua Região;
V – Visitar, pelo menos uma vez por Ano Leoístico, os Clubes de sua região, em datas diversas das visitas do Presidente Distrital, relatando o seu parecer ao Presidente Distrital;

VI – Convocar anualmente, os Clubes de sua Região, para conjuntamente, debaterem os problemas e deliberar as soluções que possam interessar ao aperfeiçoamento da prática do Leoísmo ou facilitar sua expansão, presidindo as respectivas reuniões;
VII – Comparecer em todas as reuniões do Conselho Distrital;
VIII – Organizar o Encontro de Região e SEDEL, juntamente com o LEO Clube sede, que serão realizados em um único evento, durante o Ano Leoístico;
IX – Trabalhar conjuntamente com os membros do Gabinete Distrital na identificação e qualificação para que os Clubes estejam aptos a sediar eventos do Distrito LEO L D-7 e/ou Distrito Múltiplo LEO L D, assim oportunizando uma maior rotatividade;
X – Desempenhar tarefas adicionais que lhe forem atribuídas periodicamente pelo Presidente Distrital.

 

Capítulo III

Da Competência das Diretorias

Art. 30. Compete a todas as diretorias estabelecidas neste Regulamente, estimular o bom companheirismo, a compreensão mútua e o respeito entre os associados LEO.

 

Seção I

Do Diretor Distrital de Estatutos e Regulamentos

Art. 31. Compete ao Diretor Distrital de Estatutos e Regulamentos:

I – Assessorar a Presidência do Distrito LEO L D-7 nas questões pertinentes à elaboração, interpretação e discussão estatutárias, regimentais e legais;
II – Zelar pelo cumprimento integral do Estatuto e Regulamento Interno do Distrito LEO L D-7 em seus vários níveis, e por todas as normas da Associação Internacional de Lions Clubes e do Distrito Múltiplo LEO L D que estiverem em divergência;
III – Manter o Distrito LEO L D-7 sempre atualizado quanto às regras, normas e outras disposições que forem sendo expedidas pelos órgãos superiores a esta associação.
IV – Informar aos Clubes sobre a adoção de regras especiais por parte do Distrito LEO L D-7 em decorrência de deliberação da Assembleia Geral durante a Conferência Distrital do Distrito LEO L D- 7;
V – Orientar todos os Clubes da associação em questões pertinentes a sua pasta;
VI – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
VII – Apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades ao Presidente do
Distrito LEO LD-7;
VIII – Manter atualizado o Regulamento Modelo de Clubes, buscando sempre aperfeiçoá-lo;

IX – Enviar aos Clubes do Distrito LEO LD-7 todas as alterações que vierem a ocorrer no Estatuto do Distrito Múltiplo LEO L D, no presente Regulamento, em todos os Estatutos Padrões, e ainda, no Modelo de Regulamento de Clubes;
X – Entregar cópia do Modelo de Regulamento de Clubes aos LEO Clubes que vierem a ser fundados, auxiliando-os na elaboração do seu Regulamento;
XI – Manter arquivo com os Regulamentos de todos os LEO Clubes do Distrito LEO L D-7, bem como o Estatuto e Regulamento Interno do Distrito LEO L D-7 e os Estatutos padrões, sendo estes atualizados;
XII – Presidir a Comissão de Moções na Conferência Distrital e apresentar as alterações propostas ao Regulamento do Distrito LEO L D-7 para apreciação, durante a Assembleia Geral;
XIII – Entregar ao Presidente do Distrito LEO L D-7, ao final do Ano Leoístico, os arquivos pertinentes a sua pasta, e cópia para o próximo Diretor Distrital de Estatutos e Regulamentos.
XIV – Enviar para os clubes do Distrito LEO LD-7, em até 15 (quinze) dias anteriores à Conferência Distrital, as moções que serão colocadas em discussão na assembleia geral.

 

Seção II

Do Diretor Distrital de Esportes

Art. 32. Compete ao Diretor Distrital de Esportes:

I – Integrar os associados LEO, bem como os Clubes, em certames esportivos, de qualquer gênero, estabelecendo um programa anual de atividades esportivas e estimulando a participação daqueles;
II – Coordenar, juntamente com o LEO Clube anfitrião, a realização da Leopíada do Distrito LEO L D- 7, estabelecendo o seu Regulamento juntamente com o Diretor de Estatutos e Regulamentos da associação, e divulgando-o até a data da abertura das inscrições, sendo que neste Regulamento deverão constar artigos que impeçam a participação nas competições esportivas, os associados:
a. Cujos clubes estejam inadimplentes com as obrigações da Tesouraria e, ou Secretaria Distrital, ficando assegurado a estes Clubes o direito de regularizarem a sua situação até a data de encerramento das inscrições antecipadas, divulgada peloclube anfitrião do evento;
b. Que não forem devidamente empossados no primeiro trimestre do Ano Leoístico e que não constarem no primeiro Relatório Trimestral de Movimentação de Associados (RTMA).
III – Diligenciar para que no Ano Leoístico exista no Distrito LEO L D-7 uma atividade inerente a sua pasta;
IV – Diligenciar para que a Leopíada aconteça, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de Outubro, podendo esta ser definida pelo Clube anfitrião;
V – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;

VI – Colaborar com os Vice-Presidentes de Região em eventos esportivos regionais que venham a ser realizados;
VII – Apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades ao Presidente doDistrito LEO L D-7.

Parágrafo Único. No caso de descumprimento da alínea a ou b do inciso II, devidamente comprovado ao Diretor de Esportes, até o final do Ano Leoístico, o LEO Clube responsável será punido com a não participação na modalidade irregular na próxima Leopíada.

 

Seção III

Do Diretor Distrital de Arte e Cultura

Art. 33. Compete ao Diretor Distrital de Arte e Cultura:

I – Estimular a realização de exposições, concursos ou mostras de arte, nos Clubes ou em nível Distrital;
II – Coordenar e implementar a divulgação e execução de um programa de aprimoramento da Cultura Leoística, bem como distribuir material necessário para a sua implantação nos clubes;
III – Instruir os Clubes do Distrito LEO L D-7 de como procederem ao recepcionarem autoridades Leonísticas e Leoísticas em suas visitas periódicas de instrução e inspeção;
IV – Elaborar, juntamente como o Coordenador Geral da Conferência do Distrito LEO L D-7 e o Gabinete Distrital, os concursos a serem realizados no âmbito do evento, considerando os que constam no Estatuto do Distrito Múltiplo LEO L D;
V – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
VI – Apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Distrito LEO LD-7;
VII – Promover a participação dos Clubes do Distrito LEO L D-7, em concursos Distritais, Nacionais e Internacionais, divulgando lhes os respectivos regulamentos;
VIII – Coordenar, juntamente com o Clube anfitrião, a realização da Conferência Distrital do Distrito LEO L D-7, estabelecendo o seu Regulamento, juntamente com o Diretor de Estatutos e Regulamentos da associação, e divulgando até data da abertura das inscrições, sendo que neste Regulamento deverão constar artigos que impeçam a participação nos concursos os associados cujos Clubes estejam inadimplentes com as obrigações de Tesouraria e, ou Secretaria Distrital, ficando assegurado a estes Clubes o direito de regularizarem a sua situação junto a Tesouraria e Secretaria Distritais e atingirem a condição de pleno gozo de seus direitos, a qual poderá ser adquirida até o momento em que forem encerrados as inscrições antecipadas, devendo a data de encerramento ser estabelecida pelos regulamentos da respectiva Conferência.

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do Regulamento dos Concursos Artísticos da Conferência Distrital, devidamente comprovado ao Diretor de Arte e Cultura, até o final do Ano Leoístico, o LEO Clube responsável será punido com a não participação no concurso irregular na próxima Conferência Distrital.

 

Seção IV

Do Diretor Distrital de Intercâmbio

Art. 34. Compete ao Diretor de Intercâmbio:

I – Integrar os associados LEO, bem assim os Clubes, através do intercâmbio de associados em nível Distrital, Nacional e Internacional;
II – Diligenciar para que no Ano Leoístico exista no Distrito uma atividade inerente a sua pasta;
III – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
IV – Organizar juntamente com o Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 as viagens aos eventos do Distrito Múltiplo LEO L D e do Cilbra;
V – Promover o desenvolvimento das relações Nacionais, Internacionais e as Irmanações de LEO Clubes.

 

Seção V

Do Diretor Distrital de Preparação de Lideranças

Art. 35. Compete ao Diretor Distrital de Preparação de Lideranças:

I – Promover Seminários Leoísticos, juntamente com os Vice-Presidentes de Região, visando um maior entendimento sobre o movimento Leoístico;
II – Colaborar em todos os eventos Distritais, com a organização de palestras, debates e afins;
III – Incentivar os Clubes no desenvolvimento de atividades internas, buscando a preparação de lideranças;
IV – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
V – Apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Distrito LEO L D-7.

 

Seção VI

Do Diretor Especial de Finanças

Art. 36. Compete ao Diretor Especial de Finanças:

I – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
II – Participar da Comissão de Finanças, designada pelo Presidente do Distrito LEO L D-7, nas reuniões do Conselho Distrital;
III – Preparar juntamente com a Comissão de Finanças e o Tesoureiro Distrital, a proposta orçamentária anual do Distrito LEO L D-7, que deverá ser submetida à aprovação do Conselho Distrital, na 1a Reunião do Conselho Distrital.
IV – Ser, preferencialmente, o Tesoureiro Distrital do AL anterior.

Parágrafo Único. Não podendo o Diretor comparecer em alguma das reuniões do Conselho Distrital, fica a cargo do Gabinete do Distrito LEO L D-7, nomear um substituto para aquela reunião.

 

Art. 37. O Conselho Distrital reunir-se-á pelo menos 4 (quatro) vezes durante o Ano Leoístico, devendo as reuniões serem convocadas com antecedência mínima de quinze dias, preferencialmente da seguinte forma:

I – A primeira reunião do Conselho Distrital realizar-se-á juntamente com a posse do Gabinete Distrital.
II – A segunda reunião do Conselho Distrital ocorrerá juntamente com a Leopiada, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de outubro.
III – A terceira reunião do Conselho Distrital ocorrerá juntamente com o Acampaleo, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
IV – A quarta reunião do Conselho Distrital ocorrerá juntamente com a Conferência Distrital de LEO Clubes, preferencialmente na segunda quinzena do mês de abril;

§1º. São considerados eventos oficiais do Distrito LEO L D-7 os Encontros de
Região e Seminário de Desenvolvimento de Liderança (SEDEL), Posse do Gabinete
Distrital, Leopiada, Acampaleo e Conferência Distrital.
§2º. Em não ocorrendo qualquer dos eventos constantes no parágrafo anterior, da
maneira disposta nos incisos I, II, III e IV do presente artigo, o presidente distrital
deverá convocar a reunião do Conselho Distrital correspondente, informando local
e data da sua realização, ficando assegurado o disposto no artigo 79 do presente
estatuto.

 

Art. 38. A presença dos membros do Conselho Distrital, com direito a voto, é obrigatória nas reuniões, sendo admitida representação ou a delegação de poderes ao Vice-Presidente na ausência do Presidente de clube no evento.

Art. 39. A presença do Assessor Distrital de LEO Clubes às reuniões do Conselho Distrital do Distrito LEO L D-7 se faz obrigatória.

 

Seção VII

Do Diretor de Campanhas

Art. 40. Compete ao Diretor de Campanhas:

I – Comparecer às reuniões do Conselho Distrital;
II – Apresentar trimestralmente relatório de suas atividades ao Presidente do Distrito LEO LD-7;
III – Elaborar propostas de campanhas a serem sugeridas aos clubes do Distrito LEO LD-7, através de projetos com metodologia, justificativas e prazos;
IV – Supervisionar e auxiliar o desenvolvimento das campanhas distritais juntamente com os responsáveis pela execução das mesmas dentro de cada clube do Distrito LEO LD-7;

V – Planejar e aplicar treinamentos referentes às campanhas quando solicitado por algum clube ou pelo Vice-Presidente de Região;
VI – Intermediar a comunicação entre o Assessor de Campanhas do Distrito Múltiplo LEO L D e o Distrito LEO LD-7, reencaminhando toda a informação recebida;
VII – Revisar e atualizar o manual de campanhas, o qual disponha de ferramentas para o planejamento de campanhas, além dos critérios de avaliação da pasta, que deverá ser enviado aos clubes.

 

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 41. O Presidente e o Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 serão eleitos anualmente na Assembleia Geral realizada durante a Conferência Distrital de LEO Clubes do Distrito LEO L D-7, sendo o resultado comunicado imediatamente à Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes e a Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 42. Somente poderá ser candidato ao cargo de Presidente e Vice-Presidentedo Distrito LEO L D- 7 um associado que preencha os seguintes requisitos:
I – Ser associado ativo de um LEO Clube pertencente ao Distrito LEO L D-7 em pleno gozo de seus direitos;
II – Ter desempenhado as funções de Presidente de um LEO Clube do Distrito LEO L D-7, por um período completo, ou a maior parte do mesmo;
III – Obter a sanção do LEO Clube a que pertence, ou da maioria dos Clubes do Distrito;
IV – Obter a aprovação do Lions Clube patrocinador;
V – Possuir maioridade civil.

Parágrafo Único. Não atingirá a idade de um ano acima do limite máximo durante
o mandato do cargo.

Art. 43. As indicações para o cargo de Presidente e Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 deverão:
I – Ser feitas por escrito, recaindo sobre qualquer associado devidamente qualificado, com a devida comprovação da qualificação;
II – Ser feitas por qualquer LEO Clube reconhecido e em pleno gozo de seus direitos, localizado na área de jurisdição do respectivo Distrito;
III – Ser homologadas pelo LEO Clube do candidato, comprovado mediante apresentação da cópia da ata da Assembleia;
IV – Ser homologadas pelo Lions Clube patrocinador do LEO Clube do candidato, comprovado mediante apresentação da cópia da ata da Assembleia;V – Ser confirmadas pelo candidato indicado, como evidência de sua aceitação da
indicação.

V – Ser confirmadas pelo candidato indicado, como evidência de sua aceitação da indicação.

Art. 44. As indicações deverão ser entregues ao Secretário do Distrito LEO L D-7, ao mais tardar, 30 (trinta) dias antes da instalação das Comissões Técnicas na abertura da Conferência do Distrito LEO L D-7, sendo que em casos de envio da documentação via postal o prazo é validado através da data de postagem.

Parágrafo Único. As indicações que não obedecerem a este critério, não serão
válidas.

 

Art. 45. 45. Não havendo indicações na forma descrita no artigo 42, as indicações para os cargos de Presidente e Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 poderão recair sobre qualquer associado LEO que preencha os requisitos dos incisos I, II e V do artigo 43 e poderão partir de qualquer delegado presente na Conferência do
Distrito LEO L D-7, contanto que seja confirmada a qualificação do candidato.

 

Parágrafo Único. Na falta de indicação dos delegados, o Presidente da sessão a
suspenderá e reunirá o Conselho Distrital para deliberar e indicar um candidato,
juntamente com o Assessor Distrital de LEO Clubes.

 

Art. 46. A eleição para Presidente e Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 será por voto secreto, obedecendo às seguintes normas:
I – Havendo apenas um candidato, poderá ser suspensa, por voto da maioria dos delegados, a regra da cédula impressa, sendo eleito por aclamação o candidato único.
II – Havendo 02 (dois) candidatos, será declarado vencedor aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos dos delegados presentes na Assembleia Geral;
III – Havendo 03 (três) ou mais candidatos, será proclamado vencedor o que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo Único. No caso do inciso III, se nenhum dos candidatos obtiver amaioria simples dos votos válidos, depois do primeiro escrutínio, continuará a votação até que um dos candidatos obtenha maioria, contanto que, a cada escrutínio, seja eliminado da seguinte o candidato que obtiver o menor número de votos.

 

Art. 47. Vagando-se o cargo de Presidente do Distrito LEO L D-7, automaticamente, este será assumido pelo atual Vice-Presidente Geral.

Parágrafo Único. Na hipótese de recusa do Vice-Presidente Geral a assumir o cargo, por qualquer razão, o Assessor Distrital de LEO Clubes indicará umassociado LEO, respeitando o disposto no artigo 42, para ocupar, até o fim do mandato, a vaga criada pela recusa.

Art. 48. Os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, bem como Clubes sedes de eventos no Distrito LEO L D-7, e todos os trabalhos, teses, moções, preposições e indicações referente ao Distrito LEO L D-7, e Distrito Múltiplo LEO LD sendo apresentadas pelos clubes do Distrito LEO L D-7, deverão ser apresentados às comissões técnicas da Conferência Distrital do Distrito LEO LD-7, que levará a deliberação do plenário.

Art. 49. É vedada, sob qualquer hipótese, a reeleição ao cargo de Presidente do Distrito LEO L D-7.

 

TÍTULO VI

DAS NOMEAÇÕES

Art. 50.As autoridades Leoísticas nomeadas pelo Presidente Distrital terão mandato pelo prazo de um Ano Leoístico, e sua posse dar-se-á concomitantemente com a do Presidente Distrital eleito.

Parágrafo Único. Os associados nomeados deverão pertencer a um clube do
Distrito LEO L D-7 em pleno gozo de seus direitos.

 

TÍTULO VII

DOS EVENTOS

Art. 51. Evento oficial no âmbito do Distrito LEO LD-7 caracteriza-se por:
I – Ser aberto a todos os Associados e convidados de LEO Clubes;
II – A escolha da sede conforme o art. 57.

§1º. São considerados eventos oficiais do Distrito LEO L D-7 os Encontros de Região e Seminário de Desenvolvimento de Liderança (SEDEL), Posse do Gabinete Distrital, Leopiada, Acampaleo e Conferência Distrital.
§2º . Em não ocorrendo qualquer dos eventos constantes no parágrafo anterior, da maneira disposta, o presidente distrital deverá convocar a reunião do Conselho Distrital correspondente, informando local e data da sua realização, ficando assegurado o disposto no artigo 73 do presente estatuto.
§3º. Os Clubes sedes de evento deverão garantir refeições adequadas à todos os inscritos, atentando a possibilidade de haver intolerantes alimentares, vegetarianos e veganos;

Art. 52. O Distrito LEO LD-7 terá Projetos de Formação.

§1º. Os eventos de Formação não são, necessariamente, abertos para todos os associados, mas todos os clubes terão ciência da sua realização.
§2º. Sua organização fica à cargo do Gabinete Distrital.
§3º. Poderão receber auxílio financeiro da Tesouraria Distrital
§4º. Deve ser realizado pelo menos um evento de formação por AL.

 

Capítulo I

Da Participação

Art. 53. Poderão participar dos eventos do Distrito LEO L D-7 todos os associados de LEO Clubes e Lions Clubes, devidamente reconhecidos pelo Lions Clube Internacional e convidados dos Clubes, mediante a inscrição, que deverá ser precedida com a apresentação de documento de identidade com fotografia.

Art. 54. A inscrição dos associados ou convidados em eventos do Distrito LEO L D-7 deverá ser efetuada exclusivamente pelo representante do Clube, que deverá ser preferencialmente o seu Presidente.

 

Capítulo II

Dos Associados Menores de Idade

Art. 55. Para os clubes que possuírem Associados LEO e amigos LEO:

I – Menores de dezesseis anos – será obrigatória a presença nos eventos do Distrito LEO L D-7 de responsável maior de idade, que deverá possuir consigo autorização expressa assinada pelos pais ou responsáveis legais, com firma
reconhecida em cartório, conforme disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser o responsável:
a. Conselheiro LEO;
b. Associado do Lions Clube Patrocinador;
c. Pai de Associado LEO indicado pelo Lions Clube Patrocinador para este fim;
d. Associado de outro Lions Clube, desde que os mesmos viajem juntos e for indicado pelo Lions Clube Patrocinador.
II – Para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos – será obrigatória a presença nos eventos do Distrito LEO L D-7 de responsável maior de idade, que deverá possuir autorização por escrito dos pais ou responsáveis do menor para acompanhá-lo, podendo ser:
a. Conselheiro LEO;
b. Associado do Lions Clube Patrocinador;
c. Pai de Associado LEO indicado pelo Lions Clube Patrocinador para este fim;
d. Associado de outro Lions Clube, desde que os mesmos viajem juntos e fo indicado pelo Lions Clube Patrocinador;
e. Associado LEO maior de idade, em pleno gozo de seus direitos.
§1º. O responsável pelos menores de idade deverá ser designado pelo Presidente do Lions Clube Patrocinador através de documento comprobatório.
§2°. O maior responsável pelos menores de idade deverá portar as autorizações respectivas no momento do credenciamento, devendo dirigir-se ao local do evento sob posse das mesmas.

§3°. A autorização citada dá ao menor o direito de viajar até o evento, permanecer em suas mediações, bem como a participar das atividades que ocorrerão nele, sempre devidamente acompanhado da pessoa designada por seus responsáveis.

 

TÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA DISTRITAL E ASSEMBLEIA GERAL

Capítulo I

Da Realização

Art. 56.Durante o Ano Leoístico será realizada uma Conferência Distrital de LEO Clubes, que acontecerá, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de abril, em local determinado, conforme deliberação na Conferência Distrital do Ano Leoístico anterior.

Art. 57. A escolha das cidades sedes da Primeira Reunião do Conselho e Posse do Gabinete Distrital, Leopíada e Segunda Reunião do Conselho Distrital, Acampaleo e Terceira Reunião do Conselho Distrital, Conferência e Quarta Reunião do Conselho Distrital, bem assim os Encontros de Região e SEDEL, será submetida à aprovação da Comissão de Indicação e Eleições e submetida ao referendo dos delegados na Assembleia Geral, devendo os Clubes candidatos possuírem o pleno gozo de seus direitos.
§1º. Os Clubes interessados em sediar eventos deverão apresentar documentodemonstrando o interesse, bem como relatório circunstanciado da capacidade de alojamento, recepção e locais apropriados para a realização do mesmo, com a antecedência mínima de trinta dias da realização da Conferência Distrital, sendo que esse documento, assinado pelo Presidente do Clube, deverá ser enviado a Secretaria Distrital e possuir o aval do Lions Clube Patrocinador, comprovado através da ata do referido Clube, assim como ata do LEO Clube interessado em sediar,
sendo ambas as atas assinadas pelos Presidentes e Secretários de cada Clube,
respectivamente.
§2º. Não havendo Clubes interessados em sediar qualquer evento até o prazo estipulado, o Presidente do Distrito LEO L D-7 fixará novo marco temporal, sendo esse anterior à instalação das comissões técnicas na abertura da Conferência do Distrito LEO L D-7, e buscará um Clube capaz de realizar o evento, suprimindo a lacuna.
§3º. Findo este prazo e inexistindo Clubes aptos e interessados a sediar o respectivo evento, esse não será realizado no Ano Leoístico em questão, com exceção da Conferência Distrital, que, obrigatoriamente, deverá ser realizada.
§4º. O Clube interessado deverá indicar ao Presidente do Distrito, o nome de três associados para funcionarem como Coordenador, Secretário e Tesoureiro Gerais do evento, que serão homologados nos cargos, pelo Presidente Distrital, assim que for aprovada a realização do evento, comprovado através da ata do referido Clube.
§5º. O Coordenador-Geral do evento, designado pelo Clube e homologado pelo Presidente Distrital, bem como os demais membros da diretoria dos eventos designados para o referido Ano Leoístico, deverão preferencialmente comparecer em todas as reuniões do Conselho Distrital.

Art. 58. A Assembleia Geral da Conferência Distrital é o órgão supremo do Distrito LEO L D-7 e as suas resoluções deverão ser tomadas por maioria simples dos votos válidos dos delegados presentes à sessão, excetuadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 59. São finalidades essenciais da Conferência Distrital:

I – Estimular o espírito de companheirismo;
II –
Proporcionar oportunidade para instrução Leoística;
III –
Realizar a Assembleia Geral do Distrito LEO L D-7;
IV –
Realizar a IV Reunião do Conselho Distrital.

Art. 60. São finalidades da Assembleia Geral:

I – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7;
II – Quando for oportuno, recomendar a indicação de candidato do Distrito LEO LD-7, à Presidência, a Vice-Presidência, bem como os Clubes sedes de eventos do Distrito Múltiplo LEO L D, e todos os trabalhos, teses, moções, preposições e indicações na forma do artigo 47 deste Estatuto;
III – Votar teses, moções, indicações, trabalhos e proposições apresentadas;
IV – Reconhecer a criação de novos Clubes ou o desdobramento do Distrito LEO L
D-7;
V – Referendar, ou não, a deliberação do Presidente do Distrito LEO L D-7 ou do Conselho Distrital em manejar as regiões em que se divide o Distrito LEO L D-7;
VI – Escolher a sede da Conferência Distrital, de acordo com este Regulamento;
VII – Escolher as sedes dos demais eventos Leoísticos do Distrito LEO L D-7;
VIII – Modificar o presente Regulamento, observando o disposto no art. 89;
IX – Votar o valor a ser utilizado para o próximo Ano Leoístico, quanto às despesas de manutenção e/ou desgaste do veículo utilizado pelo Presidente e/ou representante do Distrito LEO L D-7, devendo o mencionado valor ter como
parâmetro proposta orçamentária apresentada pela Comissão de Finanças.

Parágrafo único. As deliberações referentes à Assembleia Geral observarão o disposto no Capítulo II do Título VIII deste Regulamento.

Art. 61.O que decorrer nas reuniões e sessões plenárias da Conferência Distrital compete às comissões técnicas e à Secretaria Distrital o registro e sua distribuição.

Art. 62.Compete ao Gabinete Distrital a elaboração e distribuição das recomendações, resoluções, moções, proposições e indicações aprovadas, bem como o resultado das eleições havidas.


Parágrafo Único.
As informações serão enviadas a Associação Internacional de Lions Clubes, a Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes, ao Assessor Distrital de LEO Clubes, ao Presidente do Distrito Múltiplo LEO L D e ao Conselho Distrital.

Art. 63.A presidência das Sessões Plenárias e da Assembleia Geral da Conferência Distrital será exercida pelo Presidente Distrital, assessorado pelo Assessor Distrital de LEO Clubes.

 

Capítulo II

Dos Delegados

Art. 64. Todos os LEO Clubes do Distrito LEO L D-7 deverão se fazer representar nas Assembleias Gerais do Distrito LEO L D-7 e do Distrito Múltiplo LEO L D por seus delegados credenciados.

Art. 65. Cada LEO Clube deste Distrito, devidamente reconhecido e em pleno gozo de seus direitos, terá direito a um delegado votante, na Assembleia Geral, para cada dez associados do Clube, ou fração igual ou superior a cinco associados.
§ 1º.
Entende-se como LEO Clube em pleno gozo de seus direitos:
I –
Oficialmente constituído e reconhecido pela Associação Internacional de Lions Clubes;
II –
Estar em dia com a Secretaria e Tesouraria do Distrito LEO L D-7;
III –
Estar em dia com a Tesouraria do Distrito Múltiplo LEO L D.
§ 2º.
As obrigações financeiras em atraso, e pendências com a Secretaria do Distrito LEO L D-7, poderão ser sanadas, e a condição de “pleno gozo de seus direitos” poderá ser adquirida até o momento em que forem encerradas as inscrições antecipadas, devendo a data de encerramento ser estabelecida pelos regulamentos da respectiva Conferência.
§ 3º.
O(s) delegado(s) inscrito(s) a participar da Assembleia Geral, dentro do prazo estabelecido, poderá(ão) ser substituído(s) por outro(s), desde que não possa(m) se fazer presente(s) na Conferência Distrital por motivo justificável e o(s) novo(s) nome(s) seja(m) indicado(s) no ato do Credenciamento, no dia do Evento.
§ 4º.
Somente poderão votar os delegados presentes no momento da Assembleia Geral, sendo vedado o voto cumulativo por representação, delegação ou procuração, bem como cada delegado somente poderá votar uma única vez com relação ao assunto em votação.
§ 5º.
O quórum será constituído em primeira convocação com a maioria absoluta dos Delegados, ou com no mínimo da maioria simples dos delegados credenciados nas convocações seguintes.

Art. 66. São considerados delegados “natos”, independente de credenciamento:
I –
O Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7;
II –
Os ex-Presidentes do Distrito LEO L D-7, desde que ainda façam parte domovimento LEO.


Parágrafo Único.
O Presidente Distrital é delegado nato, mas somente votará em
caso de empate.

Art. 67.É de competência dos delegados deliberar por maioria simples sobre todas as teses, trabalhos, moções, proposições e indicações apresentadas na Conferência Distrital.

 

Capítulo III

Das Comissões Técnicas

Art. 68. Todos os trabalhos, teses, moções, proposições e indicações, oriundas dos LEO Clubes do Distrito LEO L D-7, deverão ser recebidas pela Secretaria Distrital até 30 (trinta) dias antes da instalação das comissões técnicas na abertura da Conferência do Distrito LEO L D-7, com o fim de serem classificadas e distribuídas.

Art. 69. As teses, trabalhos, moções, proposições, indicações, poderão ser apresentadas pelos membros do Gabinete Distrital, diretamente à Secretaria do Distrito LEO L D-7, até a instalação das comissões técnicas na abertura da
Conferência do Distrito LEO L D-7.

Art. 70. Só poderão ser encaminhados trabalhos, teses, moções, proposições e indicações as comissões técnicas da Conferência Distrital as que lograrem aprovação pelos Clubes proponentes, ou do Clube a que pertencer o associado que as apresentar.

Art. 71. O Presidente do Distrito LEO L D-7 designará os membros que formarão as comissões técnicas da Conferência Distrital, a saber:
I – Comissão de Moções, Estatutos e Regulamentos;
II – Comissão de Indicação e Eleição;
III – Comissão de Finanças;
IV – Comissão de Credenciamento.
§ 1º. Somente serão encaminhadas a plenário para discussão, aprovação ou rejeição, os trabalhos, teses, moções, proposições e indicações que lograrem parecer favorável dos membros das respectivas comissões a que pertencer o seu conhecimento, os quais apresentarão seus pareceres até o início da Sessão Plenária de discussão da matéria, ou na forma que se estabelecer no Regulamento da Conferência Distrital.

§ 2º. A Comissão de Moções será formada pelo Diretor de Estatutos e Regulamentos do Distrito LEO L D-7 e mais 01 (um) representante de cada Região do Distrito LEO L D-7.
§ 3º. A Comissão de Indicação e Eleição será formada por 01 (um) representante de cada Região do Distrito LEO L D-7, não podendo ter representantes os clubes que tiverem candidatos.
§ 4º. A Comissão de Finanças será formada pelo Diretor Especial de Finanças e por um representante de cada Região do Distrito LEO L D-Sete, sendo preferencialmente que este tenha ocupado o cargo de primeiro ou segundo
tesoureiro em seu clube, pelo período mínimo de seis meses.
§ 5º. A Comissão de Credenciamento será formada por 01 (um) representante de cada Região do Distrito LEO L D-7.

Art. 72.A votação das teses, moções, trabalhos, proposições e indicações será por aclamação ou de outra forma, por decisão do plenário.


Parágrafo Único.
Será permitido que alguém do Clube proponente da matéria ou seu autor faça a exposição oral, pelo prazo que lhe conceder a mesa diretora dos trabalhos.

Art. 73. Compete ao Presidente da mesa orientar os trabalhos e resolver, em última instância, as dúvidas que surgirem quanto às questões de ordem.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO DISTRITO LEO L D – 7

Art. 74.A administração financeira do Distrito LEO L D-7 será exercida pelo Tesoureiro do Distrito LEO L D-7, sob a supervisão direta do Presidente Distrital e com a fiscalização da Comissão de Finanças e do Diretor Especial de Finanças.


Parágrafo Único.
Para guarda da verba, o Tesoureiro providenciará a abertura de uma conta corrente em instituição de reconhecida idoneidade, assinando as respectivas movimentações financeiras juntamente com o Presidente Distrital.

Art. 75. A Comissão de Finanças se reunirá de forma ordinária, em cada reunião do Conselho Distrital, e terá por objetivo fiscalizar as contas do Distrito LEO L D-7:
I – A Composição da comissão está descrita no artigo setenta e um, deste regulamento;
II – A comissão é responsável por emitir parecer sobre as contas do Distrito LEO L D-7, que deverão ser apreciadas pelo Conselho Distrital;
III – Os membros da comissão deverão analisar as contas, o balancete, o livro caixa, o extrato bancário e as demais comprovações apresentadas pelos Tesoureiros Distritais;

IV – A Comissão de finanças deverá iniciar os trabalhos lendo a ata da Comissão de finanças anterior;

Art. 76. O Distrito LEO L D-7 disporá de um fundo de Campanhas, proveniente das multas e sanções financeiras aplicadas aos clubes que desrespeitarem as regras previstas nos regulamentos dos eventos.

Parágrafo Único. O fundo de campanhas não poderá ser usado para suprir qualquer demanda administrativa do Distrito, sendo utilizado preferencialmente para treinamentos e campanhas propostas pelo Distrito LEO L D-7.

Art. 77. A Taxa Distrital, devida ao Distrito LEO L D-7 pelos Clubes, é fixada, por número de associados, conforme expresso no Relatório Trimestral de Movimentação de Associados (RTMA) do 4° (quarto) trimestre do Ano Leoístico
anterior, nos seguintes valores:
I –
4% (quatro por cento) do salário mínimo, em quota única, com vencimento no dia 30 (trinta) de agosto;
II –
4,5% (quatro e meio por cento) do salário mínimo, para pagamento em duas parcelas iguais, com vencimentos em 30 (trinta) de agosto e 30 (trinta) de março.
§ 1°.
O não pagamento da Taxa Distrital em quota única na data do vencimento importa na cobrança da taxa prevista no inciso II.
§ 2°. No caso de atraso no pagamento, incidirá sobre a taxa, juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3°.
Para fins de apuração do valor da Taxa Distrital, considera-se o salário mínimo vigente na data do pagamento.

Art. 78. O Conselho Distrital, informado das despesas e da receita poderá elaborar proposta tendente ao aumento da Taxa Distrital ou da verba de representação do Distrito L D-7 de Lions Clubes, para aprovação na Conferência Distrital.

Art. 79. As despesas de representatividade de que trata o artigo 75 compreendem a alimentação, deslocamento, gasto com pedágio, estacionamento e manutenção do veículo, do Presidente, Vice-Presidente Geral, Secretários, Tesoureiros e Vice-Presidentes de Região do Distrito LEO L D-7. As referidas despesas poderão ser estendidas aos demais membros do Gabinete e eventuais Diretores Distritais, se conveniente.
§ 1°. O valor pago com relação à depreciação do veículo utilizado nas viagens em representação ao Distrito LEO L D-7 será o constante em ata da Assembleia geral, aprovada por esta, conforme proposta orçamentária apresentada.
§ 2°. As demais despesas serão ressarcidas e quitadas mediante a apresentação de recibo, cupom fiscal, nota fiscal ou documento idôneo semelhante, fazendo-se parte integrante do relatório trimestral da Tesouraria Distrital.

Art. 80. As despesas com inscrições em eventos ocorrerão da seguinte forma:

I – São isentos em todos os eventos oficiais do Distrito LEO L D-Sete exceto nos Seminários de Desenvolvimento de Lideranças (SEDEL) de cada região: Presidente, Vice-Presidente Geral, Secretário e Tesoureiro.;
II – É isento o Vice-Presidente de Região no Encontro de Região e Seminário de Desenvolvimento de Liderança (SEDEL) de sua respectiva região;
III – Caberá ao Distrito LEO L D-7 arcar com as despesas de inscrição do Segundo Secretário, Segundo Tesoureiro, e a quem mais entender de direito, desde que atendam os interesses do Movimento LEO, nos eventos oficiais do Distrito LEO L D-7;
IV – Caberá ao Distrito LEO L D-7 arcar com as despesas de inscrição nos eventos oficiais do Distrito Múltiplo LEO L D e do Distrito L D-7 de Lions Clube, do Presidente, Vice-Presidente Geral, Secretário, Tesoureiro, e a quem mais entender de direito, desde que atendam os interesses do Movimento LEO.

Art. 81.O Tesoureiro da Associação, juntamente com a Comissão de Finanças e seu Diretor Especial, elaborará a proposta orçamentária do Distrito LEO L D-7 para o Ano Leoístico, devendo esta ser aprovada pelo Conselho Distrital na primeira reunião que houver.

Art. 82.Nos eventos do Distrito LEO L D-7, em que o balanço financeiro for negativo, caberá ao Clube anfitrião do evento arcar com o prejuízo.

Parágrafo Único. No caso de o balanço financeiro ser positivo (lucro), independentemente do valor, os lucros obtidos ficarão com o Clube anfitrião do evento, devendo ser preferencialmente aplicados em campanhas e atividades do Clube.

 

TÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES DOS LEO CLUBES

Capítulo I

Dos Direitos

Art. 83. Os LEO Clubes que compõem o Distrito LEO L D-7, devidamente constituídos, obedecidas as disposições estatutárias e as relativas ao programa de LEO Clubes da Associação Internacional de Lions Clubes e do Lions Clube
patrocinador, têm os seguintes direitos:
I – Eleger sua própria diretoria e determinar a sua organização, obedecidas às prescrições estatutárias e regulamentos vigentes
II – Usarem a denominação LEO, insígnias, emblemas, cores e dísticos do programa de LEO de Lions Clubs International;
III – Votarem na Assembleia Geral da Conferência Distrital, por intermédio de seus delegados credenciados, observados os critérios do Capítulo II, do Título VIII desteRegulamento;

IV- Indicarem seu candidato a Presidente e Vice-Presidente Geral do Distrito LEO L D-7 e do Distrito Múltiplo LEO L D, desde que preenchidas as condições estatutárias e regulamentares;
V – Recorrerem ao Distrito Múltiplo LEO L D, a Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes ou ao Assessor Distrital de LEO Clubes das decisões que forem proferidas por quaisquer autoridades Leoísticas e que julgarem serem contrárias aos seus interesses ou as normas do programa de LEO Clubes;
VI – Participar dos fóruns de LEO para o Brasil, América Latina e em nível Internacional, como representantes do Distrito LEO L D-7, desde que autorizados pelo Presidente Distrital.

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 84. Os LEO Clubes definidos no caput do artigo anterior têm os seguintes deveres:
I – Respeitar e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos, as Instruções e as Normas emanadas do Programa LEO de Associação Internacional de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LEO L D e do Distrito LEO L D-7;
II – Respeitar e fazer cumprir as resoluções adotadas nas Assembleias Gerais das Conferências Distritais;
III – Acatar o que for determinado pelo Presidente Distrital ou por outra autoridade Distrital;
IV – Manter organizado o arquivo do Clube, bem assim a escrituração financeira, a fim de possibilitar a sua verificação pelas autoridades Distritais competentes;
V – Realizar reuniões gerais do Clube, no mínimo uma vez por mês e do mesmo modo, uma reunião de Diretoria;
VI – Recepcionar as autoridades Leoísticas, Leonísticas e visitantes, proporcionando-lhes contato com os Diretores e associados do Clube;
VII – Remeter rigorosamente nos prazos fixados os relatórios trimestrais de atividades ao Distrito LEO L D-7;
VIII – Proceder nas eleições anuais para a renovação dos mandatos da diretoria de acordo com os Estatutos e Regulamentos em vigor;
IX – Fazer-se presente às reuniões do Conselho Distrital e às reuniões convocadas pelos Vice-Presidentes de Região;
X – Fazer-se representar nas Conferências Distritais e demais eventos Leoísticos e Leonísticos;
XI – Estimular a frequência dos associados e realizar de forma permanente uma ou mais atividades para o progresso do bem-estar cívico, social, moral e cultural de suas comunidades;
XII – Possuir um Regulamento Interno de LEO Clube, observando o disposto no Estatuto e no Regulamento Interno do Distrito LEO L D-7 e no Estatuto Padrão paraLEO Clubes da Associação Internacional de Lions Clubes;

XIII – Respeitar, conhecer e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, Instruções e Normas de todos os eventos realizados no Distrito LEO L D-7 e Distrito Múltiplo LEO L D.

Art. 85. Os LEO Clubes do Distrito LEO L D-7 deverão pagar, nas datas indicadas de vencimento:
I –
A Taxa Distrital do Distrito LEO L D-7 fixada neste Regulamento;
II-
A Taxa do Distrito Múltiplo LEO L D;


Parágrafo Único.
A quitação dos débitos acima far-se-á mediante remessa bancária a conta do Distrito LEO L D-7, a qual divulgará o Tesoureiro Distrital e a prova de quitação será o documento do referido repasse com a competente
autenticação mecânica da agência bancária.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O exercício social e fiscal do Distrito LEO L D-7 corresponderá ao mesmo prazo do Ano Leonístico da Associação Internacional de Lions Clubes, ou seja, iniciando-se do dia 1o (primeiro) de julho e encerrando-se, no dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte, denominado como Ano Leoístico.

Art. 87. Os LEO Clubes do Distrito LEO L D-7 ou seus associados, não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por este Distrito.

Art. 88. A duração do Distrito LEO L D-7 é por tempo indeterminado, entretanto deixará de existir em ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
I – Deliberação, do próprio Distrito LEO L D-7, em extinguir-se, com decisão de 2/3 (dois terços) dos Delegados dos Clubes devidamente constituídos na data da decisão e em dia com suas obrigações Distritais;
II – A retirada do patrocínio por parte da Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes, por comunicação escrita, assinada pelo Governador e endereçada ao Presidente em exercício do Distrito LEO L D-7;
III – Autodissolução do Distrito L D-7 de Lions Clubes, sua desativação ou extinção pela Associação Internacional de Lions Clubes, de acordo com seu Estatuto, Regulamentos e Normas, o que acarretará, automaticamente, a extinção pura e simples do patrocínio do Distrito LEO L D-7;
IV – Cancelamento da formação do Distrito LEO L D-7, por parte do Departamento de Programas juvenis da Associação Internacional de Lions Clubes, por escrito e endereçada ao Governador do Distrito L D-7 de Lions Clubes ou Presidente do Distrito LEO L D-7 em exercício.

Parágrafo Único. Ocorrendo o término do Distrito LEO L D-7, todos os direitos e privilégios relativos ao uso do nome, emblema, cores e dísticos do programa LEO em nível Distrital, serão renunciados individualmente e coletivamente pelos seus dirigentes e associados. Todo o patrimônio, verba, depósito bancário ou outra
importância em dinheiro ou em bens pertencentes à administração do Distrito LEO L D-7 serão entregues a Governadoria do Distrito L D-7 de Lions Clubes, ou na falta desta, ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo L D de Lions Clubes para empregar em fins que especificará.

Art. 89.Os artigos 1°; 2°; 4°; 5°; 9°; 10; 23; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 64; 65; 86; e 91 são oriundos do Estatuto Padrão (ch23 – Capítulo XXIII – Programa Juvenis do Manual de Normas da Diretoria de Lions Clube Internacional). O Estatuto Padrão só pode ser emendado ou alterado por ação da diretoria da Associação Internacional de
Lions Clubes. Qualquer alteração ou emenda no Estatuto Padrão passará,automaticamente, a alterar e emendar o presente Regulamento.

Parágrafo Único. Os demais artigos, não mencionados, seguem os ditames do Capítulo III, Título VIII, do presente Regulamento.

Art. 90. O presente Distrito possui um Estatuto nos mesmos moldes do presente Regulamento Interno, com mesma função e validade normativa, tendo como finalidade auxiliar administrativamente este Distrito.

Parágrafo Único. Onde se lê Distrito LEO L D-7, passa-se a ler Associação DistritoLEO LD-7, e onde se lê Regulamento Interno, passa-se a ler Estatuto, quando tratar-se do referido Estatuto.

Art. 91.Toda referência ao gênero masculino constante neste Regulamento Interno deve ser interpretada também como gênero feminino.

Art. 92. Com o acréscimo ou retirada de texto do presente Regulamento Distrital, ficam automaticamente renumerados os artigos, incisos, parágrafos e alíneas, que sofreram alteração, os retirados e/ou os acrescidos ao texto, bem assim os anteriores e subsequentes a estes, de modo a manter a organização, em ordem cronológica, da presente norma.

Art. 93. O presente Regulamento foi apresentado e aprovado na Plenária da Assembleia Geral da Trigésima Conferência do Distrito LEO L D-7, no dia treze de abril de dois mil e dezenove, na cidade de Soledade, Rio Grande do Sul, Brasil, entrando em vigor nesta data.

 

Giovani Meira de Andrade
Presidente do Distrito LEO L D-7
AL 2019/2020

 

Isadora Munhoz

Diretora de Estatutos e Regulamentos do Distrito LEO L D-7

AL 2019/2020

 

 

CÓDIGO DE CONDUTA DO ASSOCIADO LEO


Art. 1º.
Nos termos do ARTIGO V, Letra A do Estatuto Padrão de LEO Clubes, será concedida afiliação em um LEO Clube a qualquer pessoa de bom caráter e que atenda aos requisitos constantes nos estatutos e regulamentos do Programa de LEO Clubes de LIONS Clubes Internacional.

Parágrafo único. O associado deverá também buscar o desenvolvimento de um alto padrão moral, responsabilidade pessoal, boa disposição e compreensão para com os outros, do que dependerá sua permanência no Movimento LEO.

Art. 2º O associado, enquanto estiver identificado como tal (usando pin, camiseta, uniforme, entre outros), deverá sempre postar-se e agir de maneira adequada com os padrões de civilidade e comedimento, evitando quaisquer formas de excessos que possam denegrir a imagem do Movimento LEO, de LIONS Clubes Internacional e dos
demais associados.
Art. 3º. Havendo qualquer forma de conflito entre os associados LEO ou entre os associados e a comunidade, enquanto estiver sendo realizado evento, campanha ou qualquer outra atividade diretamente relacionada ao Leoísmo, o associado deverá sempre buscar o diálogo para sua resolução, sem recorrer a qualquer forma de agressão física, moral e/ou verbal.
Art. 4º. O associado enquanto estiver participando de alguma atividade, campanha ou evento relacionado ao Movimento LEO e que porventura venha a causar qualquer dano material voluntário ou assuma o risco de fazê-lo, deverá ser responsabilizado e arcar com eventuais ressarcimentos, independente das sanções previstas no presente
Código e na legislação civil e penal.
§ 1º. Para fins do caput, estende-se ao conceito de dano a perturbação da ordem e do sossego alheio.
§ 2º. No caso de dano involuntário, o eventual ressarcimento a terceiros deverá seguir os procedimentos constantes no formulário LA-3.PO (Programa de Seguro de Responsabilidade Civil) de LIONS Clubes Internacional.
Art. 5º. A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos será diretamente do associado causador do dano, se for possível identificá-lo, ou de seus pais ou responsável no caso de o associado ser menor de idade.
§ 1º. Na hipótese de o associado não tiver os meios necessários para cobrir os danos
no momento em que for apurada materialidade, o Clube deverá fazê-lo, se subrogando no direito de ressarcir-se.
§ 2º. Se for o caso, o ressarcimento poderá ser efetuado mediante desconto do cheque-caução ou equivalente, desde que exigido no ato da inscrição do clube no evento.
§ 3º. Se não for possível identificar a autoria, o LEO Clube ou Clubes vinculados direta ou indiretamente a ação ou omissão que deu causa ao dano será o responsável, podendo ressarcir-se posteriormente caso venha a ser identificado o causador.
§ 4º. Se de nenhuma forma puder ser apurado a autoria do dano ou aplicar o disposto no § 3º deste artigo, a responsabilidade recairá sobre o LEO Clube anfitrião e, de forma concorrente com o Distrito LEO, no caso de eventos distritais, e com o Distrito LEO e Distrito Múltiplo LEO, no caso de eventos realizados por este.
Art. 6º. Qualquer atitude de associado LEO que possa ser interpretada como atentado
aos bons costumes da comunidade deverá ser motivo de interpelação, enquadrando
no que dispõe este Código de Conduta.
Art. 7º. Nos eventos realizados pelos LEO Clubes, Distritos, Distrito Múltiplo ou qualquer outra entidade Leoística ou Leonística, na área geográfica que compreende o Distrito Múltiplo LEO L D é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas e quaisquer outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida.

Parágrafo único. A exceção a presente regra será tão-somente durante a realização de eventual festa e/ou confraternização para os participantes do evento e desde que seja destinado unicamente aos comprovadamente maiores de idade.

Art. 8º. Nos eventos Leoísticos e Leonísticos é proibida a hospedagem de associados de LEO Clubes menores de idade em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 9º. Nenhum associado de LEO Clube, menor de idade, poderá deslocar em viagens para eventos sem a companhia de Conselheiro LEO ou associado de um LIONS Clube indicado para este fim, e deverá apresentar autorização dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Em situações excepcionais poderá o LIONS Clube Patrocinador designar um associado LEO, maior de idade, para esta finalidade, devendo tal indicação ser por escrito e constar em ata de reunião do LIONS Clube.

Art. 10. É dever de todos velar pela dignidade dos associados, em especial e prioritariamente aos menores de idade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 11. O associado que infringir qualquer norma deste Código receberá uma das seguintes penalidades, a qual constará em registro, conforme a extensão e reincidência, independente de eventuais sanções cíveis e/ou criminais:
I – advertência;
II – suspensão de direitos de associado;
III – afastamento do evento, campanha ou atividade;
VI – proibição de participar de eventos;
V – exclusão do quadro de associados.
Art. 12. A infringência será levada ao conhecimento da Diretoria do LEO Clube e ao LIONS Clube patrocinador, ao Gabinete do Distrito LEO e Governadoria, ao Gabinete do Distrito Múltiplo LEO e Conselho de Governadores, conforme entidade organizadora do evento, observado o § 4º do art. 13.
Art. 13. Qualquer associado que tenha conhecimento do fato e possa atestar-lhe a veracidade poderá relatar o caso à entidade competente, que deverá apurar a autoria e tomar as medidas cabíveis, observado o seguinte:
I – o relato será por escrito ou oral, neste caso devendo ser reduzido a termo;
II – a diretoria do Clube, ou Gabinete, ou Gabinete do Distrito Múltiplo, conforme o
caso, se reunirá e designará um representante para verificar a existência do fato e as
condições de sua ocorrência;
III – o representante relatará suas averiguações a Diretoria ou Gabinete, que em seguida deliberará sobre a questão, reconhecendo ou não a infração, e decidindo, no primeiro caso, qual a penalidade a ser aplicada e a extensão da mesma;
IV – a decisão se dará pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 1º. A Diretoria ou Gabinete deverá, antes de proferir sua decisão, ouvir o suposto responsável, garantido a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º. Da decisão proferida pelo Gabinete caberá recurso, por escrito e fundamentado, ao Conselho Distrital que deliberará na forma do seu Regulamento Interno de forma soberana. Se a decisão for proferida por Diretoria de Clube, o recurso deverá ser dirigido ao LIONS Clube patrocinador.
§ 3º. É imprescindível a participação do Conselheiro LEO ou Assessor LEO, conforme o caso, em todo o procedimento, ou representante do LIONS Clube devidamente designado para este fim.
§ 4º. O Conselheiro LEO ou Assessor LEO, conforme o caso, deverá comunicar formalmente ao LIONS Clube patrocinador, Governadoria ou Conselho de Governadores, a infração, as decisões e medidas tomadas pela Diretoria ou Gabinete.
§ 5º. Se o suposto responsável for membro da entidade organizadora do evento (Diretoria do Clube, Gabinete Distrito ou Gabinete do Distrito Múltiplo), este não poderá participar das deliberações que envolvam a apuração da autoria e a aplicação da penalidade.
§ 6º. Com relação às penalidades previstas nos incisos II e V do art. 11, o Gabinete do Distrito LEO ou do Distrito Múltiplo somente poderá deliberar na forma de recomendação, que deverá ser encaminhada ao LEO Clube ao qual pertence o associado para aprovação ou rejeição.
Art. 14. Compete a todos os associados LEO do Distrito Múltiplo LEO L D cumprir e fazer cumprir o presente Código de Conduta, em especial os dirigentes de Clubes, Distritos e do Distrito Múltiplo, além do Conselheiro LEO e Assessor LEO.
Art. 15. Além das normas constantes no presente Código de Conduta, os associados deverão cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos e demais regras que regem o Programa LEO de LIONS Clubes Internacional, do Código de Ética do Associado LEO e da legislação, principalmente com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16. Tão somente para os fins aos quais se propõe este Código, considerar-se-á como associado o visitante (pré-LEO, amigo-LEO, associado em experiência ou congênere) em eventos, atividades e campanhas realizadas por Clubes, Distritos e Distrito Múltiplo.
§ 1º. O visitante, ao efetuar a inscrição em eventos ou participar de campanhas ou atividades realizadas por Clubes, Distritos e Distrito Múltiplo, aceita em caráter irrevogável e irretratável as disposições dos estatutos e regulamentos que regem o Programa LEO de LIONS Clubes Internacional.
§ 2º. Além as penalidades previstas no art. 11, exceto os incisos II e V, poderá ser aplicada a pena de proibição de ingresso em qualquer LEO Clube pertencente à área geográfica do Distrito Múltiplo LEO L D, observado os procedimentos estabelecidos por este Código.
§ 3º. Com relação à penalidade prevista no parágrafo anterior, o Gabinete do Distrito LEO ou do Distrito Múltiplo somente poderá deliberar na forma de recomendação, que deverá ser encaminhada ao LEO Clube responsável para aprovação ou rejeição.
Art. 17. O associado que, no exercício de cargo (seja eletivo, por indicação ou assunção voluntária), deixar de cumprir suas responsabilidades previstas nos estatutos, regulamentos e legislação pertinente, sem motivo justo ou escusável, por ação ou omissão, poderá ser enquadrado nas disposições do art. 11, observado os procedimentos estabelecidos por este Código.
Art. 18. O presente Código de Conduta entrará em vigor após sua aprovação pela assembleia geral do Distrito Múltiplo LEO L D e devida homologação pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo L D.